Por João Monteiro
No seguimento
do período de grande violência árabe contra os Judeus de 1936 a 1939, mais uma
vez motivado pela recusa dos Árabes em aceitarem a entrada de mais Judeus na
Palestina, a comissão de inquérito
criada para investigação dos motins de 1936 (Comissão Peel) concluiu que os
receios dos Árabes sobre a aquisição de terras pelos Judeus eram infundados, uma
vez que a maior parte das terras agora cultivadas eram pântanos e terras
improdutivas quando foram adquiridas. Concluiu também a Comissão que a falta de
terras se devia mais ao aumento da população árabe do que à terra adquirida por
Judeus e que a presença dos Judeus tinha tido como consequência um aumento dos
salários, amplas oportunidades de emprego e uma melhoria do nível de vida no
território. Foi esta melhoria proporcionada pela imigração de Judeus, que fez
com que a população árabe aumentasse, ao atrair imigração principalmente da
Síria e da Transjordânia. Finalmente em 1939 a
Grã-Bretanha publica o último dos Livros
Brancos sobre a situação da Palestina, através do qual dá – aquilo a que se pode
chamar – a estocada final no Mandato.
De facto, se no primeiro Livro Branco após os motins
de 1920-21 a Grã-Bretanha reafirmava a Declaração Balfour e o direito de
imigração dos Judeus e ainda que a Resolução de San Remo não era passível de ser
alterada, com o Livro Branco de 1939, a Declaração Balfour e o espírito do
Mandato foram completamente repudiados ao ser proposta a criação de um novo
Estado Árabe na Palestina (agora a oeste do Jordão) dentro dos 10 anos seguintes
e ao ser restringida ainda mais a imigração judaica para um total de 75.000 nos
5 anos seguintes, com a condição de que, posteriormente, essa imigração só se
verificaria com o consentimento dos Árabes. Este Livro Branco foi, naturalmente,
rejeitado pela Organização Sionista mas, por incrível que possa parecer e apesar
de todas as concessões aos Árabes da Palestina, também estes o rejeitaram. O seu
objetivo não era o da criação de um Estado Árabe independente na Palestina e sim
que esta fosse parte integrante da Síria mas, acima de tudo, o que pretendiam
era uma Palestina sem Judeus. Pode dizer-se, portanto e sem margem para grande
discussão que, a partir do momento em que a Comunidade Internacional reconheceu
ao Povo Judeu o direito de regresso ao território designado por Palestina – a
antiga Terra de Israel – e de soberania sobre o mesmo, se iniciou o conflito que
mais tarde ficou conhecido como Israelo-Árabe.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial e a libertação dos
100.000 Judeus sobreviventes dos Campos de Concentração Nazis aos quais se
juntaram mais outros cerca de 150.000 que fugiam de perseguições na Europa de
Leste, a questão da emigração de Judeus para a Palestina colocou-se, agora, com
uma muito maior acuidade. De facto, quer tivessem convicções sionistas ou não, a
Palestina era o único lugar a que esses milhares de Judeus podiam aspirar, uma
vez que a sua entrada era recusada pela maioria dos países ocidentais que os
podiam receber. No entanto, a Grã-Bretanha continuava a opor-se à entrada de
mais Judeus na Palestina mantendo a política do Livro Branco de 1939. Nesse
contexto e por intervenção do presidente norte-americano Harry Truman junto da
Grã-Bretanha, foi criada em 1945 a Comissão Anglo-Americana para análise do
problema. A Comissão apelou a uma mudança de política da Grã-Bretanha e em Maio
de 1946 declarou por unanimidade a sua oposição ao Livro Branco de 1939 e
propôs, entre outras recomendações, que a Grã-Bretanha permitisse a entrada
imediata de 100.000 Judeus na Palestina. No entanto a Autoridade Britânica na
Palestina rejeitou essa entrada com a alegação de que ela era impossível dado o
clima de guerrilha que se verificava, tanto de Judeus como de Árabes,
que perturbava a ordem pública.
Em
Março de 1946, a Grã-Bretanha concedeu unilateralmente a independência à
Transjordânia terminando, assim, a acção iniciada em 1922, quando separou para
os Árabes aquela parte do território da Palestina. E em Abril de 1946, pela
Resolução resultante da última Assembleia reunida para a sua liquidação, a
Sociedade das Nações transferiu para a recém criada Organização das Nações
Unidas as suas responsabilidades concernentes ao Mandato, responsabilidades
essas que foram transpostas para a Carta das Nações Unidas e inseridas no seu
Capítulo XII, particularmente no Artigo 80, mantendo, dessa forma, o Povo Judeu,
todos os direitos reconhecidos anteriormente pela Comunidade Internacional.
Entretanto, em Abril de 1947, a Grã-Bretanha endossou a resolução do problema da
Palestina para a ONU, ao considerar a existência de cada vez maior instabilidade
no território pelo que, no âmbito da Assembleia-Geral da ONU, veio a ser criada
a Comissão Especial das Nações Unidas para a Palestina (UNSCOP). A UNSCOP
concluiu que o Mandato tinha falhado no seu objectivo de criação do Estado Judeu
e recomendou o fim do Mandato e que o território fosse partilhado por dois
Estados, um Judeu e outro Árabe. Esta recomendação veio a ser aprovada pela
Assembleia-Geral em 29 de Novembro de 1947 através da Resolução 181, conhecida
como o Plano de Partilha. A Resolução 181 determinava que o Mandato Britânico
terminasse o mais cedo possível e nunca após 1 de Agosto de 1948, estabelecendo
também essa data como limite para a retirada progressiva de todas as forças
armadas britânicas e que até 1 de Fevereiro de 1948 fosse evacuada uma área do
território atribuído ao Estado Judeu, com um porto de mar e com as condições
necessárias para receber uma grande quantidade de imigrantes. O Governo
Britânico propôs, então, a data de 15 de Maio de 1948 para o termo do Mandato e
retirada das suas forças.
Apesar
de ficarem sem a Judeia e Samaria (a erradamente chamada Margem Ocidental do
Jordão) sem a maior parte da Galileia no norte, sem Gaza e sem parte do Negev no
sul, para além de não ficarem com Jerusalém que ficaria sob controlo
internacional, os Judeus aceitaram o Plano de Partilha mas os Árabes, não só da
Palestina como também dos restantes países árabes, rejeitaram esta
solução.
A
aceitação do Plano de Partilha por parte dos Judeus foi movida por duas
condicionantes de peso: por um lado, a urgência no acolhimento dos milhares de
Judeus a quem todos recusavam abrigo e, por outro, a esperança de que os Árabes
aceitassem a sua parte da proposta apresentada e a paz pudesse ser
alcançada.
De
notar que a Resolução 181, para além de emanar da Assembleia Geral e, por isso,
não produzir efeitos vinculativos, constituiu, ainda assim, nova violação do
Direito Internacional, ao propor retirar ao Povo Judeu uma parte considerável do
território outorgado pelos tratados já mencionados. Segundo Jacques Gauthier,
advogado internacional de Direitos Humanos, ela só produziria efeitos à luz do
Direito Internacional caso Judeus e Árabes tivessem acordado, por meio de um
tratado, estabelecer direitos e obrigações nos termos da Resolução, o que não
aconteceu.
Entretanto,
em 16 de Setembro de 1947 face ao clima cada vez mais preocupante de tensão e
violência, David Horowitz e Abba Eban, representantes da Agência Judaica (nome
para o qual a Organização Sionista havia alterado a sua designação em 1929)
tinham feito uma última tentativa de alcançar um compromisso com os Árabes,
reunindo-se com o Secretário-Geral da Liga Árabe, Azzam Pasha. Sem rodeios, este
colocou-os perante um padrão de comportamento árabe que se haveria de manter até
à atualidade: The Arab
world is not in a compromising mood. It's likely, Mr.
Horowitz, that your plan is rational and logical, but the fate of nations is not
decided by rational logic. Nations never concede; they fight. You won't get
anything by peaceful means or compromise. You can, perhaps, get something, but
only by the force of your arms. We shall try to defeat you. I am not sure we'll
succeed, but we'll try. We were able to drive out the Crusaders, but on the
other hand we lost Spain and Persia. It may be that we shall lose Palestine. But
it's too late to talk of peaceful solutions.7
De facto, no
seguimento dessa reunião, a Liga Árabe deu indicação aos seus estados membros
para enviarem tropas para junto das fronteiras da Palestina. E a aprovação da
Resolução 181 veio despoletar novos ataques dos Árabes aos Judeus à semelhança
dos do período de 1936-39 e, desta vez, com a participação de voluntários vindos
dos países árabes vizinhos.
E com o renascimento do Estado de Israel após a proclamação da Declaração de Independência por David Ben-Gurion em 14 de Maio de 1948 para produzir efeitos a partir da meia-noite desse dia, data estabelecida para o termo do Mandato Britânico, apesar de todos os apelos e ofertas de paz e de cooperação da parte de Israel, os exércitos de cinco países árabes, Egipto, Síria, Líbano, Jordânia e Iraque, invadiram de imediato Israel com o objetivo declarado de eliminarem o Estado Judeu à nascença. Da Guerra da Independência que se seguiu até Janeiro de 1949, altura em que um primeiro cessar-fogo foi assinado entre Israel e o Egipto, e Julho desse ano quando o último país árabe, a Síria, assinou também um acordo de Armistício com Israel, resultou para Israel um maior ganho de território do que o proposto pela Resolução 181. No entanto, o Egipto ocupou a Faixa de Gaza e a Jordânia ocupou as províncias da Judeia e Samaria (às quais chamou Margem Ocidental do Jordão) e a parte oriental da cidade de Jerusalém, incluindo a Cidade Velha, território que veio a anexar ilegalmente em 1950. Esta anexação não obteve o reconhecimento da Comunidade Internacional, nem mesmo dos restantes países árabes e apenas do Paquistão e da Grã-Bretanha. Surge, assim, a “Linha Verde” (porque foi marcada a verde no mapa do acordo de cessar-fogo) a “não-fronteira” mais famosa e falada do mundo, na esmagadora maioria das vezes em completo desconhecimento de causa, quando apenas se trata da linha de separação entre os exércitos israelita e jordano à data do cessar-fogo de 1949, nunca tendo sido demarcação geográfica de qualquer território que anteriormente tivesse existido. Por outro lado, nunca foi intenção das partes envolvidas, que alguma vez viesse a ser fonte de direitos e obrigações para ambas, o que se encontra claramente estabelecido no nº. 2 do Artigo II do Acordo de Armistício de 3 de Abril de 1949 entre Israel e a Jordânia: It is also recognised that no provision of this Agreement shall in any way prejudice the rights, claims and positions of either Party hereto in the ultimate peaceful settlement of the Palestine question, the provisions of this Agreement being dictated exclusively by military considerations.
E com o renascimento do Estado de Israel após a proclamação da Declaração de Independência por David Ben-Gurion em 14 de Maio de 1948 para produzir efeitos a partir da meia-noite desse dia, data estabelecida para o termo do Mandato Britânico, apesar de todos os apelos e ofertas de paz e de cooperação da parte de Israel, os exércitos de cinco países árabes, Egipto, Síria, Líbano, Jordânia e Iraque, invadiram de imediato Israel com o objetivo declarado de eliminarem o Estado Judeu à nascença. Da Guerra da Independência que se seguiu até Janeiro de 1949, altura em que um primeiro cessar-fogo foi assinado entre Israel e o Egipto, e Julho desse ano quando o último país árabe, a Síria, assinou também um acordo de Armistício com Israel, resultou para Israel um maior ganho de território do que o proposto pela Resolução 181. No entanto, o Egipto ocupou a Faixa de Gaza e a Jordânia ocupou as províncias da Judeia e Samaria (às quais chamou Margem Ocidental do Jordão) e a parte oriental da cidade de Jerusalém, incluindo a Cidade Velha, território que veio a anexar ilegalmente em 1950. Esta anexação não obteve o reconhecimento da Comunidade Internacional, nem mesmo dos restantes países árabes e apenas do Paquistão e da Grã-Bretanha. Surge, assim, a “Linha Verde” (porque foi marcada a verde no mapa do acordo de cessar-fogo) a “não-fronteira” mais famosa e falada do mundo, na esmagadora maioria das vezes em completo desconhecimento de causa, quando apenas se trata da linha de separação entre os exércitos israelita e jordano à data do cessar-fogo de 1949, nunca tendo sido demarcação geográfica de qualquer território que anteriormente tivesse existido. Por outro lado, nunca foi intenção das partes envolvidas, que alguma vez viesse a ser fonte de direitos e obrigações para ambas, o que se encontra claramente estabelecido no nº. 2 do Artigo II do Acordo de Armistício de 3 de Abril de 1949 entre Israel e a Jordânia: It is also recognised that no provision of this Agreement shall in any way prejudice the rights, claims and positions of either Party hereto in the ultimate peaceful settlement of the Palestine question, the provisions of this Agreement being dictated exclusively by military considerations.
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Notas
8http://www.mfa.gov.il/MFA/Foreign%20Relations/Israels%20Foreign%20Relations%20since%201947/1947-1974/Israel-Jordan%20Armistice%20Agreement
Publicado originalmente no blog Lisboa - Tel Aviv e reproduzido aqui com a respectiva autorização.
Publicado originalmente no blog Lisboa - Tel Aviv e reproduzido aqui com a respectiva autorização.
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